Condições gerais do contrato de viagens combinadas
Para os efeitos das presentes Condições Gerais, o programa/folheto é o documento informativo em que estas se incorporam.
O programa/oferta é a descrição da viagem combinada contida no programa/folheto que constitui o objecto do contrato de viagem combinada.
As informações do programa/oferta contidas no programa/folheto são vinculativas para o Organizador ou a Agência de viagens, salvo se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:
a) Se as alterações em tais informações tiverem sido comunicadas claramente por escrito ao consumidor antes da conclusão do contrato e de tal possibilidade tiver sido objecto de menção expressa no programa/oferta.
b) Se se verificarem modificações posteriores, após acordo por escrito pelas partes contratantes.
c) Que se verifiquem erros de impressáo e/ou ortográficos nos/as mesmos/as.
1. REGULAÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL AO CONTRATO DE VIAGEM COMBINADA E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS.
As presentes Condições Gerais estão sujeitas ao disposto no Real Decreto legislativo 1/2007, de 16 de Novembro, pelo qual se aprova o texto revisto da lei geral para a defesa dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (B.O.E. 30-11-2007).
As presentes Condições Gerais serão incorporadas, assinadas pelas partes contratantes, em todos os contratos de viagens combinadas cujo objecto sejam os programas/oferta contidos no programa/folheto e obrigam as partes, com as condições particulares que sejam acordadas no contrato ou que constem na documentação da viagem facultada simultaneamente à subscrição do contrato.
2. ORGANIZAÇÃO.
A organização destas viagens combinadas foi efectuada pela PULLMANTUR CRUISES, S.L. Agência de viagens Grossista-Retalhista Contribuinte B-84581701, com domicílio em Mahonia, 2, 28043 Madrid e Título-licença CICMA-1878.
3. REPRESENTANTE.
Pullmantur-Turismo e viagens Unipessoal Lda, com domicílio na Rua Castilho, nº5, 2ª andar, Sala 20, Lisboa e alvará 1220/04 actua como representante do Organizador da viagem.
4. PREÇO.
4.1. O preço da viagem combinada inclui.
1. O transporte de ida e volta, quando este serviço estiver incluído no programa/oferta contratado, com o tipo de transporte, características e categoria que constem no contrato ou na documentação entregue ao consumidor no momento da subscrição.
2. O alojamento, quando este serviço estiver incluído no programa/oferta contratado, no estabelecimento e com o regime alimentar que figura no contrato ou na documentação entregue ao consumidor no momento da subscrição.
3. As taxas ou impostos dos estabelecimentos hoteleiros e os impostos indirectos –Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), Imposto Geral Indirecto das Canárias (I.G.I.C.), etc.–, quando forem aplicáveis.
5. Todos os restantes serviços e complementos que sejam especificados mais concretamente no programa/oferta contratado ou que expressamente se façam constar no contrato da viagem combinada.
4.2. Revisão de preços.
O preço da viagem combinada foi calculado com base nas taxas de câmbio, tarifas de transporte, custo do combustivel, taxas e impostos aplicáveis na data de edição do catálogo. Qualquer alteração do preço dos referidos elementos poderá dar lugar à revisão do preço final da viagem, tanto em alta como em baixa, nos montantes estritos das alterações de preço aludidas. Estas modificações serão notificadas ao consumidor, por qualquer meio que permita que fique registada a comunicação efectuada. Em nenhum caso se reverá em alta nos vinte dias anteriores à data de saída da viagem, relativamente a pedidos já efectuadas.
4.3. Ofertas especiais.
Quando a contratação da viagem combinada for efectuada em consequência de ofertas especiais,
de última hora ou equivalentes, a um preço diferente do expresso no programa/folheto, os serviços
compreendidos no preço são apenas os que estão especificados detalhadamente na oferta,
mesmo que tal oferta faça referência a algum dos programas descritos neste folheto, sempre que
tal remissão seja efectuada para os efeitos exclusivos de informações gerais do destino.
4.4. Exclusões.
4.4.1. O preço da viagem combinada não inclui:
Vistos, taxas de aeroporto, e/ou taxas de entrada e saída, certificados de vacinação, "extras" tais como cafés, vinhos, licores, águas minerais, regimes alimentares especiais – nem sequer nos casos de pensão completa ou meia pensão, salvo se expressamente se acordar outra coisa no contrato - lavagem e passagem de roupa a ferro, serviços de hotel opcionais e, em geral, qualquer outro serviço que não figure expressamente na secção “O preço da viagem combinada inclui" ou não esteja especificamente detalhado no programa/oferta, no contrato ou na documentação entregue ao consumidor na subscrição.
4.4.2. Excursões ou visitas facultativas.
No caso de excursões ou visitas facultativas não contratadas na origem, deve-se ter presente que não fazem parte do contrato de viagem combinada. A sua publicação no folheto tem mero carácter informativo. Tais excursões serão oferecidas ao consumidor com as suas condições específicas e preço definitivo de forma independente, não sendo garantida até ao momento da sua contratação a possível execução das mesmas.
4.4.3. Taxas de serviço.
No preço da viagem combinada não estão incluídas as taxas de serviço, que correspondem a uma contribuição complementar que tem como único destinatário o pessoal de serviço. Todos os passageiros são advertidos no início do cruzeiro para que assumam o compromisso de liquidar o valor em causa aquando a conclusão da viagem.
5. FORMA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÕES E REEMBOLSOS.
No acto da inscrição, a Agência de viagens poderá requerer um adiantamento que em nenhum caso será superior a 40% do montante total da viagem, emitindo o respectivo recibo no qual será especificado, além do montante adiantado pelo consumidor, a viagem combinada solicitada.
O montante restante deverá ser pago contra a entrega dos vales ou documentação da viagem, que deverá ser efectuada com pelo menos sete dias de antecedência em relação à data da saída.
Caso não se proceda ao pagamento do preço total da viagem nas condições indicadas, entender-se-á que o consumidor desiste da viagem solicitada, sendo-lhe aplicáveis as condições previstas na secção seguinte.
Caso antes da conclusão do contrato o Organizador se sinta impossibilitado de prestar qualquer um dos serviços solicitados pelo cliente (incluindo o preço), tal deverá ser comunicado através da Agência de viagens ao consumidor, que poderá renunciar ao seu pedido, recuperando exclusivamente as quantias adiantadas se houver.
Todos os reembolsos que sejam provenientes por qualquer conceito, serão sempre formalizados através da Agência de viagens onde a inscrição tenha sido efectuada, não se efectuando qualquer devolução por serviços voluntariamente não utilizados pelo consumidor.
6. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, CESSÕES E CANCELAMENTO DA VIAGEM PELO FACTO DE O NÚMERO DE PESSOAS INSCRITAS NÃO ATINGIR O MÍNIMO PREVISTO.
O consumidor e utilizador poderá deixar sempre sem efeito os serviços solicitados ou contratados, tendo direito à devolução das quantias que tenha pago, mas deverá indemnizar o Organizador ou a Agência de viagens pelas quantias indicadas de seguida:
a) no caso de serviços isolados: A totalidade das despesas de gestão, mais as despesas de anulação, se estes últimos se tiverem verificado.
b) no caso de viagens combinadas: para este efeito e dado que as viagens contidas no presente folheto estão submetidas a condições especiais de contratação, as despesas de gestão e anulação serão as seguintes:
1. Cruzeiros:
– Cancelamentos feitos com mais de 30 dias de antecedência em relação à data de saída, aplicar-se-ão despesas de gestão num montante de 50 € por pessoa, se forem efectuados mais de 7 dias após a data de confirmação da reserva.
– Cancelamentos feitos com mais de 15 dias e menos de 31 dias de antecedência em relação à data do início da viagem, aplicar-se-ão 33% do valor da reserva (excepto taxas)
– Cancelamentos feitos com mais de 7 e menos de 16 dias de antecedência em relação à data de saída, aplicar-se-ão 67% do valor da reserva (excepto taxas)
– Cancelamentos feitos nos 7 dias anteriores à saída, aplicar-se-ão 100% do valor da reserva (excepto taxas)
2. Estadias, avião e hotel:
– Os cancelamentos feitos com menos de 30 dias de antecedência em relação à data de saída.
– As despesas de anulação da parte hoteleira se houver.
– 50% da reserva de avião quando o cancelamento for feito com mais de 10 dias e menos de 30 dias de antecedência em relação à saída.
– 100% da reserva de avião quando o cancelamento for feito nos nove dias anteriores à saída.
O consumidor da viagem combinada poderá ceder a sua reserva a um terceiro, solicitando-o por escrito com quinze dias de antecedência em relação à data de início da viagem, salvo se as partes acordarem um prazo inferior no contrato.
O cessionário terá que reunir os mesmos requisitos que o cedente, exigidos de forma geral para a viagem combinada, e os dois responderão solidariamente perante a Agência de viagens pelo pagamento do preço da viagem e das despesas adicionais justificadas da cessão.
Nos casos em que o Organizador condicione, e assim o especifique expressamente, a viabilidade da oferta de viagem combinada a contar com um mínimo de participantes e, pelo facto de não se atingir esse número, se verificar a anulação da viagem, o utilizador terá exclusivamente direito ao reembolso do preço total ou das quantias adiantadas, não podendo reclamar qualquer quantia a título de indemnização, sempre que a Agência o tenha notificado por escrito com um mínimo de dez dias de antecedência em relação à data prevista para o início da viagem.
7. ALTERAÇÕES.
A Agência de viagens compromete-se a facultar aos seus clientes a totalidade dos serviços contratados contidos no programa/oferta que deu origem ao contrato de viagem combinada, com as condições e características estipuladas, tudo isto de acordo com os requisitos seguintes:
a) Caso antes da saída da viagem o Organizador se sinta obrigado a modificar de forma significativa algum elemento essencial do contrato, deverá dá-lo imediatamente ao conhecimento do consumidor, quer directamente, quando também actuar como Agência de viagens, quer através da respectiva Agência de viagens nos restantes casos.
b) Em tal caso, e salvo se as partes acordarem outra coisa, o consumidor poderá optar pela resolução do contrato sem qualquer penalização ou aceitar uma modificação do contrato em que sejam precisadas as variações introduzidas e a sua repercussão no preço. O consumidor deverá comunicar a decisão adoptada à Agência de viagens ou, se for caso disso, ao Organizador nos três dias a seguir àquele em que for notificado da modificação a que a secção a) se refere. Caso o consumidor não notifique a sua decisão nos termos indicados, entender-se-á que opta pela resolução do contrato sem qualquer penalização.
c) Caso o consumidor opte por resolver o contrato, ao abrigo do previsto na secção b), ou o Organizador cancele a viagem combinada antes da data de saída acordada, por qualquer motivo que não seja imputável ao consumidor, este terá direito, a partir do momento em que se verifique a resolução do contrato, ao reembolso de todas as quantias pagas, nos termos do mesmo, ou então à execução de outra viagem combinada de qualidade equivalente ou superior, sempre que o Organizador ou a Agência de viagens lho possa propor. Caso a viagem oferecida seja de qualidade inferior, o Organizador ou a Agência de viagens deverão reembolsar ao consumidor, quando for procedente, em função das quantias já desembolsadas, a diferença de preço, nos termos do contrato. Em qualquer caso, o consumidor poderá exigir o reembolso das quantias desembolsadas à agência à qual pagou, que deverá devolvê-las logo que possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias a contar da desistência. Este mesmo direito caberá ao consumidor que não obtiver confirmação da reserva nos termos estipulados no contrato.
d) Nos anteriores casos, o Organizador e a Agência de viagens serão responsáveis pelo pagamento ao consumidor da indemnização que, se for caso disso, tenha lugar por incumprimento do contrato, que será de 5% do preço total da viagem contratada, se o referido incumprimento se verificar entre dois meses e quinze dias imediatamente antes da data prevista para a execução da viagem; de 10% se se verificar entre quinze dias e três dias antes, e de 25% caso o incumprimento referido se verifique nas quarenta e oito horas anteriores.
e) Não haverá obrigação de indemnização nos casos seguintes:
1. Quando o cancelamento for devido ao facto de o número de pessoas inscritas para a viagem combinada ser inferior ao exigido e tal seja comunicado por escrito ao consumidor antes da data-limite estabelecida para este fim no contrato, que no mínimo será de 10 dias de antecedência em relação à data prevista para a iniciação da viagem.
2. Quando o cancelamento da viagem, salvo nos casos de excesso de reservas, se dever a motivos de força maior, entendendo-se como tais as circunstâncias alheias a quem as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não se teriam podido evitar, apesar de se ter actuado com a diligência devida.
f) Caso, depois da saída da viagem, o Organizador não preste ou não comprove que não pode prestar uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, adoptará as soluções adequadas para a continuação da viagem organizada, sem qualquer suplemento de preço para o consumidor e, se for caso disso, pagará a este último o montante da diferença entre as prestações previstas e as fornecidas. Se o consumidor continuar a viagem com as soluções dadas pelo Organizador, considerar-se-á que aceita tacitamente tais propostas.
g) Se as soluções adoptadas pelo Organizador forem inviáveis ou o consumidor não as aceitar por motivos razoáveis, aquele deverá facultar a este, sem qualquer suplemento de preço, um meio de transporte equivalente ao utilizado na viagem para regressar ao lugar de saída ou a qualquer outro que os dois tenham combinado, sem prejuízo da indemnização que, se for caso disso, seja procedente.
h) No caso de reclamação, a Agência de viagens ou, se for caso disso, o Organizador deverá actuar com diligência para encontrar soluções adequadas.
i) Em nenhum caso, tudo aquilo que não está incluído no contrato de viagem combinada (como, por exemplo, bilhetes de transporte desde o lugar de origem do passageiro até ao lugar de saída da viagem, ou vice-versa, reservas de hotel em dias anteriores ou posteriores à viagem, etc.) será da responsabilidade do Organizador, não havendo obrigação de indemnização por essas eventuais despesas de serviços independentes, caso a viagem seja cancelada pelas causas previstas na secção e).
8. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMUNICAR QUALQUER INCUMPRIMENTO NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
O consumidor é obrigado a comunicar qualquer incumprimento na execução do contrato – de preferência "in situ" ou, de qualquer forma, com a máxima urgência possível - por escrito ou de qualquer outra forma em que fique registo, ao organizador ou à Agência de viagens e, se for caso disso, ao prestador do serviço em apreço.
Caso as soluções arbitradas pela Agência – Organizador ou Agência de viagens - não sejam satisfatórias para o consumidor, este disporá do prazo de um mês para reclamar à Agência de viagens ou ao Organizador, sempre através daquela.
9. PRESCRIÇÃO DAS ACÇÕES.
Não obstante o disposto na secção anterior, o prazo de prescrição para as acções derivadas dos direitos reconhecidos no RDL 1/2007, será de dois anos, de acordo com o estabelecido no Artigo 163 do livro IV do referido Real Decreto Legislativo.
10. RESPONSABILIDADE.
10.1. Geral.
A Agência de Viagens Organizadora e a Agência de viagens vendedora final da viagem combinada responderão face ao consumidor, em função das obrigações que lhes caibam pela respectiva área de gestão da viagem combinada, pelo correcto cumprimento das obrigações derivadas do contrato, independentemente de estas deverem ser executadas por eles mesmos ou por outros prestadores de serviços, e sem prejuízo do direito dos Organizadores e Agências de viagens a actuarem contra tais prestadores de serviços.
O Organizador declara que assume as funções de organização e execução da viagem. Os Organizadores e as Agências de viagens combinadas responderão pelos danos sofridos pelo consumidor em consequência da inexecução ou execução deficiente do contrato. Tal responsabilidade cessará quando se verificar algumas das condições seguintes:
1. Se os defeitos observados na execução do contrato forem imputáveis ao consumidor.
2. Se tais defeitos forem imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato e revestirem um carácter imprevisível ou insuperável.
3. Se os defeitos aludidos forem devidos a motivos de força maior, entendendo-se como tais as circunstâncias alheias a quem as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas conseqüências não se teriam podido evitar, apesar de se ter actuado com a diligência devida.
4. Se os defeitos forem devidos a qualquer acontecimento que a Agência de viagens ou, se for caso disso, o Organizador, apesar de ter envidado todos os esforços necessários, não podia prever nem ultrapassar.
Não obstante, nos casos de exclusão de responsabilidade pelo facto de se verificarem algunas das circunstâncias previstas nos números 2, 3 e 4 o Organizador e a Agência de viagens que sejam partes no contrato de viagem combinada serão obrigados a prestar a necessária assistência ao consumidor que se encontre em dificuldades.
10.2. Limites do ressarcimento por danos.
Quanto ao limite do ressarcimento pelos danos resultantes do incumprimento ou da má execução das prestações incluídas na viagem combinada, cumprir-se-á o disposto na normativa vigente que seja aplicável a esta matéria. No que se refere aos danos que não sejam corporais, estes deverão ser sempre comprovados pelo consumidor.
Em nenhum caso a Agência se responsabiliza pelas despesas de alojamento, manutenção, transportes e outras originadas por causas de força maior.
Quando a viagem for efectuada em autocarros, “vans”, limusinas e similares contratados pela Agência Organizadora directa ou indirectamente, no caso de acidente, seja qual for o país onde ele ocorra, o consumidor deverá apresentar a pertinente reclamação contra a entidade transportadora, tendo em vista salvaguardar, se for caso disso, a indemnização do seguro desta, sendo auxiliado e assessorado gratuitamente nas suas gestões pela Agência Organizadora.
11. DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIAGEM COMBINADA.
11.1. Viagens de avião. apresentação no aeroporto.
Nas viagens de avião, a apresentação no aeroporto será efectuada com um mínimo de antecedência de hora e meia em relação ao horário oficial de saída, e em qualquer caso seguirse-ão estritamente as recomendações específicas que sejam indicadas pela documentação de viagem facultada na subscrição do contrato.
Na contratação de serviços isolados, recomenda-se que o cliente reconfirme os horários de saída dos voos com quarenta e oito horas de antecedência.
11.2. Hotéis.
11.2.1. Geral.
A qualidade e o conteúdo dos serviços prestados pelo hotel serão determinados pela categoria turística oficial, se houver, atribuída pelo órgão competente do seu país. As categorias dos hotéis em países em que não haja organismo oficial que as regule, foram atribuídas por critério próprio das cadeias hoteleiras correspondentes ou pela Pullmantur com base nos seus serviços e instalações.
Dada a legislação vigente a este respeito, que só estabelece a existência de quartos individuais e duplos, permitindo que em alguns destes últimos se possa activar uma terceira cama, considerar-se-á sempre que a utilização da terceira cama é feita com o conhecimento e o consentimento das pessoas que ocupam o quarto. Os quartos triplos dos hotéis publicados neste folheto podem ser compostos por duas camas de casal ou duas camas e um sofácama.
Esta estimativa tácita deriva do facto seguro de terem sido advertidos previamente, assim como de o quarto estar registado como triplo em todos os impressos de reservas
facultados ao consumidor no pagamento do adiantamento, na assinatura do contrato e na entrega dos bilhetes e/ou documentação da viagem feita simultaneamente à assinatura do mesmo. De igual modo, nos casos de quartos duplos para uso de até quatro pessoas, com duas camas, quando tal estiver especificado na oferta do programa/folheto. O horário habitual para a entrada e saída nos hotéis depende do primeiro e último serviço que o utilizador tencione utilizar. Como regra geral e salvo se se acordar expressamente de forma diferente no contrato, os quartos poderão ser utilizados a partir das 14 horas do dia da chegada e deverão ficar livres antes das 12 horas do dia da saída.
Quando o serviço contratado não incluir o acompanhamento permanente de guia e caso o utilizador preveja a sua chegada ao hotel ou apartamento reservado em datas ou horas diferentes das indicadas, para se evitarem problemas e más interpretações, é conveniente que se comunique com a maior antecedência possível tal caso à Agência Organizadora, ou directamente ao hotel ou aos apartamentos, de acordo com os casos.
De igual modo se deve consultar a Agência, no momento da execução da reserva, a possibilidade de levar animais, pois geralmente não são admitidos nos hotéis e nos apartamentos. Caso a admissão de animais tenha sido confirmada e se pretenda viajar com eles, dever-se-á fazer constar tal facto no contrato.
O serviço de alojamento exige que o quarto esteja disponível na noite correspondente, entendendo-se como prestado independentemente de o horário de entrada no mesmo, por circunstâncias próprias da viagem combinada, se ter verificado mais tarde do que o inicialmente previsto.
11.2.2. Outros Serviços.
Nos voos cuja chegada ao ponto de destino ocorra depois das 12:00 horas, o primeiro serviço do hotel, quando estiver incluído na oferta do programa/folheto, será o jantar.
De igual modo, nos voos cuja chegada ao ponto de destino ocorra depois das 19:00 horas, o primeiro serviço do hotel será o alojamento.
Entender-se-á sempre como trajecto aéreo directo aquele cujo suporte documental seja um só bilhete de voo, independentemente de o voo efectuar qualquer paragem técnica.
11.2.3. Serviços Suplementares. Quando os utilizadores solicitarem serviços suplementares (por exemplo quarto com vista para o mar, etc.) que não lhes possam ser definitivamente confirmados pela Agência Organizadora, outilizador poderá optar por desistir definitivamente do serviço suplementar solicitado ou manter o seu pedido a aguardar que tais serviços possam finalmente ser-lhe prestados.
Caso as partes tenham combinado o pagamento prévio do preço dos serviços suplementares que finalmente não lhes possam ser prestados, o montante pago ser-lhe-á reembolsado pela Agência de viagens imediatamente aquando da desistência do serviço por parte do consumidor ou do regresso da viagem, conforme o utilizador tenha optado pela desistência da prestação do serviço suplementar solicitado ou tenha mantido o pedido.
11.3. Condições económicas especiais para crianças.
Dada a diversidade do tratamento aplicável às crianças, dependendo da sua idade, do fornecedor de serviços e da data da viagem, recomenda-se que se consulte sempre o alcance das condições especiais existentes e que em cada momento serão objecto de informação concreta e detalhada e registar-se-á no contrato ou na documentação da viagem entregue no momento da sua assinatura. Em geral, quanto ao alojamento, serão aplicáveis sempre que a criança partilhe o quarto com dois adultos.
No que respeita a estadias de menores no estrangeiro, seguir-se-ão as informações puntualmente facultadas para cada caso e o que possa constar no contrato ou na documentação da viagem que seja entregue na sua subscrição.
11.4. Excursões opcionais.
As excursões consideradas como opcionais ou optativas, não detalhadas no itinerário como incluídas, são exclusivamente publicadas a título orientativo, só se podendo reservar e comprar uma vez no destino. A organização destas visitas e excursões depende de prestatários locais com os quais não estamos ligados por vínculo contratual e, por isso, a Pullmantur não admite responsabilidade de espécie nenhuma pela inexecução, modificação ou eventuais falhas que possam surgir, nem pelos danos materiais ou pessoais que de forma fortuita e imprevisível qualquer acidente ou incidente possa ocasionar durante o seu desenvolvimento. Dados os diferentes meios de transporte utilizados, recomendamos, antes da execução da sua contratação, que consulte as coberturas de seguro incluídas em cada caso com as empresas locais, únicas responsáveis pela organização e prestação destes serviços.
11.5. Cruzeiros.
11.5.1 Geral.
A informação dos itinerários, horários de chegada e saída, datas de operação, nome do barco, etc. está sujeita a eventuais modificações e qualquer alteração ou mudança será comunicada ao interessado, não podendo ser considerada como publicidade enganosa. De acordo com as normas marítimas internacionais, quando circunstâncias ou causas de força maior o exijam ou aconselhem, as empresas de navegação podem alterar a ordem das escalas do cruzeiro, cancelar alguma, modificar o tempo de permanência no porto, substituir o barco por outro de categoria semelhante, etc. Sempre que estas alterações se verifiquem antes da data de início da viagem, informará o passageiro, que terá direito ao reembolso total do que pagou, à excepção das despesas de gestão, sem direito a qualquer indemnização. As excursões e visitas à terra são opcionais e o seu custo não foi incluído no preço da passagem, a organização das mesmas depende de prestatários locais alheios à Agência Grossista e às Companhias de navegação, não se admitindo qualquer responsabilidade pela inexecução ou modificação do seu conteúdo.
Os barcos têm um número limitado de camarotes equipados para acolherem pessoas deficientes e nem todas as zonas e instalações dos barcos são acessíveis às pessoas deficientes nem estão equipadas de forma específica para as mesmas. Por isso, as reservas de pessoas deficientes são aceites nos limites de tal disponibilidade, e se for necessário, condicionam-se à presença de um acompanhante que possa prestar assistência ao deficiente. O organizador não assume a obrigação de oferecer programas alternativos a bordo ou em terra aos passageiros deficientes, nem assume qualquer responsabilidade quanto à dificuldade ou à impossibilidade de poderem encontrar os mesmos para fazerem uso dos serviços e actividades do pacote turístico.
11.5.2. Faculdades do Capitão.
Em conformidade com as disposições legais e os Tratados Internacionais, o Capitão tem plenas faculdades para assistir e rebocar outros barcos; desviar-se do trajecto previsto; efectuar escalas em qualquer porto; transbordar para outro barco os passageiros e bagagens; rejeitar o embarque de quem, em sua opinião, não reúna as condições de saúde necessárias para efectuar o cruzeiro; desembarcar durante o cruzeiro os que, em sua opinião, se encontrem em condições de saúde que não lhes permitam a continuação do mesmo, ou em geral os que possam representar um perigo para a segurança do barco ou para a dos restantes passageiros. Todos os passageiros se submeterão à autoridade do Capitão, e especialmente em tudo o que se refere à segurança do barco ou navegação.
12. PASSAPORTES, VISTOS E DOCUMENTAÇÃO.
Todos os utilizadores, sem excepção (crianças incluídas), deverão em regra ter consigo a documentação pessoal e familiar correspondente, seja o passaporte ou B.I., de acordo com as leis do país ou países a visitar. Ficará por conta dos mesmos quando as viagens assim o exijam a obtenção de vistos, passaportes, certificados de vacinação, etc. Caso a concessão de vistos seja rejeitada por alguma Autoridade, por causas específicas do utilizador, ou a sua entrada no país seja recusada pelo facto de não preencher os requisitos exigidos, ou por predefinição na documentação exigida, ou pelo facto de não ser portador da mesma, a Agência Organizadora declina qualquer responsabilidade por factos desta índole, ficando por conta do consumidor qualquer despesa incorrida, aplicando-se nestes casos as condições e normas estabelecidas para os casos de desistência voluntária de serviços. Lembra-se igualmente a todos os utilizadores, e em especial aos que tenham nacionalidade diferente da espanhola, que se devem certificar, antes do início da viagem, de que cumpriram todas as normas e requisitos aplicáveis em matéria de vistos, tendo em vista poderem entrar sem problemas em todos os países que vão ser visitados. Os menores de 18 anos devem levar consigo uma autorização escrita, assinada pelos seus pais ou tutores, na previsão de que a mesma possa ser solicitada por qualquer autoridade.
13. CLÁUSULA ARBITRAL.
O Organizador declara expressamente a sua renúncia a submeter-se aos tribunais de arbitragem do transporte por qualquer questão proveniente da existência deste contrato.
14. INFORMAÇÕES QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS DEVE FACULTAR AO CONSUMIDOR.
Informa-se o consumidor de que, no momento da confirmação da reserva, deverá receber da Agência de viagens as informações pertinentes sobre a documentação específica necessária para a viagem escolhida, assim como assessoria para a subscrição facultativa de um seguro que lhe cubra as despesas de cancelamento e/ou de um seguro de assistência que cubra as despesas de repatriação no caso de acidente, doença ou falecimento; e informação sobre os riscos prováveis próprios do destino e da viagem contratada, no cumprimento do RDL 1/2007.
Os destinos publicados neste folheto podem sofrer, em determinadas épocas do ano, a passagem de furacões. Para este efeito recomenda-se que o consumidor contacte o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja agência de informações proporciona recomendações específicas de acordo com o destino através da Internet (http://www.mae.es), ou por qualquer outro meio.
15. OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
15.1. Bagagens.
Para todos os efeitos, e no que se refere aos transportes terrestres, entender-se-á que o utilizador conserva consigo a bagagem e restantes utensílios pessoais, seja qual for a parte do veículo em que estejam colocados, e que são transportados por conta e risco do utilizador. Recomenda-se aos utilizadores que estejam presentes em todas as manipulações de carga e descarga das bagagens. Quanto ao transporte aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial de bagagem, são aplicáveis as condições das empresas transportadoras, sendo o bilhete de passagem o documento vinculativo entre as referidas empresas e o passageiro. Caso sofra algum dano ou extravio, o consumidor deverá apresentar, no acto, a oportuna reclamação à Empresa de Transportes. A Agência Organizadora compromete-se a prestar a oportuna assistência aos clientes que possam ficar afectados por alguma destas circunstâncias.
O cliente dispõe gratuitamente, na viagem combinada, da cobertura de uma apólice pela Agência Organizadora com uma Empresa de Seguros, pela qual esta se obriga a indemnizar o segurado uma só vez e até ao montante indicado na apólice tendo em atenção o destino da viagem, por roubo com violência ou intimidação das pessoas ou a utilização de força nas coisas, da bagagem de sua propriedade, assim como pela perda e pelo furto, comprovados mediante denúncia às autoridades competentes, ou os danos provocados no mesmo em consequência de acidente de qualquer tipo ou incêndio ocorrido no meio de transporte. No caso de roubo, perda, furto ou danos sofridos pela bagagem nas circunstâncias anteriormente descritas, o cliente obriga-se a comunicá-lo, no prazo máximo de quinze dias, directamenteà sede central da Companhia seguradora, anexando o documento comprovativo da denúncia
à autoridade competente, ou do sinistro, se for caso disso, e a atribuição dos valores dos objectos roubados ou danificados. O referido prazo terá início a contar do dia em que o cliente tenha regressado a Espanha. Ficam expressamente excluídas da cobertura do seguro as jóias ou objectos de arte, dinheiro ou algo que o represente, equipamentos de imagem, som, informáticos e radiofónicos, qualquer tipo de documento, películas filmadas e cassetes ou fitas de rádio ou vídeo e, em geral, todos os objectos que não constituam a bagagem do segurado.
16. VIGÊNCIA.
A vigência do programa/folheto será de 1 de Dezembro de